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Foto do escritorAlaíta Tavares Peruzetto

Indenização por danos morais contra pessoas jurídicas: conheça os principais aspectos



As pessoas jurídicas, apesar de não serem pessoas propriamente ditas, na acepção biológica do termo, são criações do Direito e, por isso, merecem proteção do ordenamento jurídico brasileiro, principalmente porque são entes criados para finalidades econômicas, como regra.


Nesse sentido, ainda que não sejam humanos, nem possuam sentimentos e vontades próprias, as pessoas jurídicas têm direito à indenização por danos morais provocados contra elas.



Do dano moral e direitos de personalidade: diferença entre pessoas físicas e jurídicas


Dano moral é a consequência deixada por uma ofensa que atinge um indivíduo como pessoa, em outros termos, é a violação de um dos direitos de personalidade de alguém.

Já os direitos de personalidade são aqueles inerentes à dignidade das pessoas, como por exemplo o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao corpo, à imagem, à privacidade e à honra.


A proteção destes direitos, apesar de tradicionalmente ligada às pessoas físicas, também é expressamente assegurada às pessoas jurídicas no artigo 52 do Código Civil, que assim dispõe: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.


No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou a Súmula nº 227 que admite a possibilidade de as pessoas jurídicas sofrerem danos morais, ou seja, ofensas a seus direitos de personalidade e, por consequência, podem ser reparadas mediante indenizações, em dinheiro ou através de condutas compensatórias, como retratações públicas.


Contudo, nem todo dano moral passível de indenização favorável às pessoas físicas é aplicável às pessoas jurídicas. Isso porque, o dano moral, quando sofrido pelas pessoas jurídicas, atinge a sua honra objetiva. Em outros termos, o dano moral infligido à pessoa jurídica é aquele que viola um direito de personalidade com implicações externas ao indivíduo, trata-se de um desdobramento social, uma repercussão pública da ofensa.


Desse modo, diferente de pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, ou seja, não são dotadas da percepção de sofrimento, humilhação, desgosto ou aflição decorrentes do dano (moral), já que são sensações próprias e interiores do indivíduo (humano) e as pessoas jurídicas são meras ficções do Direito.


Apesar de desprovidas de honra subjetiva, no âmbito da honra objetiva, a pessoa jurídica pode sofrer ofensas que afetam sua credibilidade, reputação e nome, por exemplo. Quando este tipo de violação ocorre, a pessoa jurídica faz jus a indenizações por danos morais.

A compensação dos danos morais da pessoa jurídica, portanto, é amplamente admitida no âmbito legal e na jurisprudência e, em regra, está conectada às implicações econômicas do dano provocado.



A separação entre os sócios e a sociedade


Outro fator importante a ser considerado é que as indenizações favoráveis à pessoa jurídica não se confundem com as indenizações por danos morais favoráveis a seus sócios.


Enquanto a pessoa jurídica somente receberá proteção no que tange à sua honra objetiva, as pessoas físicas, na figura dos sócios, serão protegidas também na sua honra subjetiva.

Sendo assim, a indenização por danos morais para pessoas jurídicas e físicas (sócios) pode, inclusive, derivar de um mesmo ato ofensor, mas a prova dos elementos da responsabilidade civil, especialmente no que tange às violações da honra subjetiva, será diferenciada.



Responsabilidade civil: elementos da ação indenizatória


Para configuração da responsabilidade civil por dano moral, é essencial que o ofendido comprove a ocorrência de 4 elementos: a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa.


A conduta pode ser uma ou mais ações ou omissões que o ofensor pratique, o dano moral é a consequência da conduta (má reputação gerada por um falso boato, por exemplo), o nexo causal é a conexão direta entre a conduta e as consequências deixadas por ela (dano), já a culpa é o elemento relacionado ao dolo ou negligência, imprudência ou imperícia do ofensor.


Provados os quatro elementos, configura-se a responsabilidade civil do ofensor, que deverá compensar o dano moral provocado por suas condutas culposas. É importante ressaltar, todavia, que o dano moral experimentado pela pessoa jurídica, para ser passível de reparação civil, deve ultrapassar o marco de uma mera perturbação, ou seja, deve conter força de uma verdadeira violação dos limites do razoável, assim, o dano moral não se confunde com meros abalos patrimoniais.


Além disso, diferente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não contam com a presunção de dano moral, ou seja, situações em que se presume que houve uma violação de direito de personalidade, razão pela qual é essencial reunir as provas dos elementos da responsabilidade civil mencionados antes de ingressar com qualquer pleito judicial para obter indenizações.



Formas de reparação civil dos danos morais e a quantificação da indenização


A reparação dos danos à personalidade pode ser pecuniária ou natural, quando outros meios e instrumentos são utilizados para compensar a conduta do ofensor de modo que a vítima retorne a uma situação semelhante àquela em que se encontrava antes do dano. Trata-se do princípio da reparação integral do dano que busca atender ao melhor interesse da vítima para indenizá-la de forma adequada.


Em relação à quantificação dos danos morais, predomina o arbitramento pelo juiz, ou seja, o ofendido realizará prova de todas as violações cometidas contra seus direitos de personalidade (inclusive as implicações econômicas dos atos do ofensor) e o magistrado fixará uma indenização para compensar os danos experimentados.



Conclusão


Desse modo, a proteção dos direitos de personalidade da pessoa jurídica na esfera da sua honra objetiva é essencial para garantia e preservação da sua importância no mercado, não deixando impunes condutas que eventualmente possam afetar atributos econômico importantes da empresa, como seu nome, reputação, credibilidade e imagem.

Para efetivação dessa garantia, no âmbito judicial, é imprescindível que oofendido consiga provar os elementos da responsabilidade civil do ofensor eas implicações de suas condutas no cerne da honra objetiva da pessoa jurídica.

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